Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 82.º
(Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo criminal)
1 - A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
2 - O mesmo efeito terá a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima.
3 - As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a título de coima serão, por ordem de prioridades, levadas à conta da multa, dos efeitos das penas que impliquem um pagamento em dinheiro e, por último, das custas processuais.
4 - Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas nos n.os 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos n.os 1, 2 e 3.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro