Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 81.º
(Regime do processo de revisão)
1 - A revisão de decisão da autoridade administrativa será da competência do tribunal de comarca competente para a impugnação judicial.
2 - Em tais casos, e quer a revisão tenha sido requerida pelo arguido quer a autoridade administrativa tenha tido conhecimento de circunstâncias que tornem possível a revisão, deverá a autoridade administrativa remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
3 - Nos demais casos, a revisão será da competência da relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 676.º do Código de Processo Penal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro