Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Admissibilidade da revisão
1 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.
2 - A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova não será admissível quando:
a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a 7500$00;
b) Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever.
3 - A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro