Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
(Participação do Ministério Público)
1 - O Ministério Público não é obrigado a estar presente na audiência de julgamento.
2 - Se o juiz considerar conveniente a presença do Ministério Público, deverá comunicar-lho.
3 - Se o Ministério Público não toma parte na audiência, não se torna necessário o seu consentimento para a retirada do recurso nos termos do artigo 71.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro