Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 68.º
(Ausência do arguido)
1 - Nos casos em que a presença do arguido não foi ordenada pelo tribunal e este não comparece nem se faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta as suas declarações que tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.
2 - Se o arguido, cuja presença foi ordenada, não comparece nem justifica a sua ausência, poderá o juiz:
a) Rejeitar o recurso, desde que a isso não se oponha o Ministério Público;
b) Decidir nos termos previstos no número anterior;
c) Aplicar ao arguido uma sanção pecuniária nunca inferior a 200$00 nem superior a 30000$00.
3 - As decisões do juiz referidas nos n.os 1 e 2 não admitem recurso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro