Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 66.º
(Direito aplicável)
Salvo disposição em contrário deste diploma, a audiência em 1.ª instância obedecerá às normas do Código de Processo Penal relativas ao processo de transgressões, não havendo, todavia, lugar à redução da prova a escrito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro