Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
(Tribunal competente)
É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro