Legislação
DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 61.º
(Tribunal competente)
1 - É competente para conhecer do recurso o juiz de direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que aplicou a coima.
2 - O juiz decide singularmente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro