Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
(Competência do tribunal)
Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a aplicação da coima caberá ao juiz competente para o julgamento do crime.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro