Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
(Competência do Ministério Público e das entidades competentes para instrução criminal)
1 - Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação caberá à autoridade competente para a instrução criminal.
2 - Quando se verificarem os pressupostos do número anterior e assim o justificarem razões de economia processual ou relativas à prova, poderá a autoridade competente para a instrução criminal chamar a si o processo da contra-ordenação se ainda não tiver havido lugar à aplicação da coima.
3 - Quando, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o Ministério Público arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, remeterá o processo à autoridade administrativa competente.
4 - A decisão do Ministério Público sobre se um facto deve ou não ser processado como crime vincula as autoridades administrativas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro