Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
(Competência territorial)
1 - É territorialmente competente a autoridade administrativa em cuja área de actuação:
a) A infracção foi praticada ou descoberta;
b) O arguido tem a sua residência ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.
2 - Se a infracção for cometida a bordo de navio ou avião português, fora do âmbito de eficácia espacial desta lei, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o porto ou aeroporto que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro