Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º-A
Suspensão da prescrição

A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro