Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
(Sanções acessórias)
1 - Nos casos em que a lei o determine poderá decidir-se como sanção acessória de uma contra-ordenação a apreensão de objectos.
2 - A apreensão só será permitida quando:
a) Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;
b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
c) Tendo sido alienados ou onerados a terceiro, este conhecesse, ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
3 - A lei poderá também, simultaneamente com a coima, determinar, entre outras, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.
4 - As sanções referidas no número anterior terão a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
5 - A lei poderá ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro