Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Montante da coima
1 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 750$00 e o máximo de 750000$00.
2 - Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 9000000$00.
3 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de 375000$00 e de 4500000$00.
4 - Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro