Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
(Aplicação no tempo)
1 - A coima é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se já tiver transitado em julgado a decisão da autoridade administrativa ou do tribunal.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às leis temporárias, salvo se estas determinarem o contrário.
4 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos efeitos das contra-ordenações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro