Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 43/2002, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Organização
1 - Exercem o poder de autoridade marítima no quadro do SAM e no âmbito das respectivas competências as seguintes entidades:
a) Autoridade marítima nacional;
b) Polícia Marítima;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública;
e) Polícia Judiciária;
f) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
g) Inspecção-Geral das Pescas;
h) Instituto da Água;
i) Instituto Marítimo-Portuário;
j) Autoridades portuárias;
k) Direcção-Geral da Saúde.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto na lei sobre as competências dos serviços e organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 43/2002, de 02 de Março