Legislação   DECRETO-LEI N.º 299/99, DE 04 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Conservação dos dados pessoais
1 - Os dados pessoais são conservados apenas durante o período estritamente necessário à realização do fim informativo a que se destinam.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais inseridos na base são conservados:
a) Pelo período de um ano, a contar da data do arquivamento do processo de que tenham sido extraídos;
b) Indefinidamente, se vierem a mostrar-se necessários à prossecução dos fins previstos no artigo 6.º, n.º 3, caso em que o acesso fica condicionado a autorização do responsável pelo tratamento.
3 - Em caso de prosseguimento do processo, o prazo referido na alínea a) do número anterior pode ser alargado até dois anos, a contar da data de extinção do procedimento criminal, desde que expressamente justificado o interesse na manutenção dos dados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 299/99, de 04 de Agosto