Legislação   DECRETO-LEI N.º 299/99, DE 04 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Dados pessoais
São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
a) O nome do arguido;
b) A identificação do processo, o tipo de crime que o motivou e a indicação sumária dos termos relevantes quanto à suspensão provisória, nomeadamente as injunções e regras de conduta impostas, prazo da suspensão e, finda esta, se se seguiu o arquivamento do processo ou a acusação e, neste caso, qual o despacho judicial que sobre ela incidiu.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 299/99, de 04 de Agosto