Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 238/2004, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Disposições transitórias
1 - Os certificados de voo válidos à data de publicação deste diploma:
a) Emitidos há mais de 10 anos, mantêm-se em vigor pelo período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma;
b) Emitidos há menos de 10 e há mais de 5 anos, mantêm-se em vigor pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor deste diploma;
c) Emitidos há menos de cinco anos, mantêm-se em vigor pelo prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor deste diploma.
2 - Findos os prazos estabelecidos no número anterior, os certificados de voo devem ser revalidados nos termos do artigo 20.º, com base nos requisitos técnicos que permitiram a emissão do certificado de voo que possuem.
3 - Todas as licenças de pilotagem de ultraleves válidas à data da publicação deste diploma são consideradas licenças PU, considerando-se também como válidas as actuais qualificações de instrutor e de radiotelefonia nelas averbadas.
4 - Todos os pilotos e instrutores com registo na Federação Portuguesa de Voo Livre à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se titulares de licenças válidas.
5 - Enquanto não for publicada a regulamentação prevista no n.º 3 do artigo 3.º, a utilização de ultraleves e a respectiva pilotagem nas condições ali previstas ficam sujeitas às normas em vigor para aeronaves certificadas para trabalho aéreo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro