Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 238/2004, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Taxas
São devidas taxas, de montantes a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil:
a) Pela autorização de organizações de formação;
b) Pela autorização de voos a solo a alunos-pilotos;
c) Pela realização de exames teóricos e práticos previstos no presente diploma;
d) Pelas autorizações de examinador;
e) Pelas verificações anuais da aptidão física e mental dos pilotos de voo livre, previstas no n.º 2 do artigo 12.º;
f) Pela emissão, reemissão, renovação e revalidação das licenças de pilotagem e respectivas qualificações;
g) Pela validação ou conversão das licenças de pilotagem e autorizações de organizações de formação estrangeiras;
h) Pelo reconhecimento de acções de formação ministradas por organizações de formação autorizadas por outras autoridades aeronáuticas, para efeitos de licenciamento dos pilotos de voo livre e ultraleves;
i) Pela inscrição dos ultraleves no Registo Aeronáutico Nacional;
j) Pela emissão e revalidação do certificado de voo;
l) Pela realização de provas de proficiência;
m) Pela emissão da autorização de organizações de fabrico nacional de aeronaves;
n) Pela aprovação do modelo de aeronave;
o) Pela homologação do modelo de aeronave;
p) Pelo termo de abertura e autenticação da caderneta de voo individual de registo de experiência, diário de navegação e caderneta de motor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro