Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 238/2004, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Sanções acessórias
Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, o INAC pode, nos termos previstos na secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e no artigo 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, determinar, como sanção acessória, a suspensão da licença ou qualificação de pilotagem ou da qualificação de instrutor, por período não superior a dois anos, e ainda a publicidade da punição por contra-ordenação, nos termos do artigo 13.º do Regime das Contra-Ordenações Aeronáuticas Civis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro