Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 238/2004, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito grave:
a) A violação do disposto no artigo 4.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 9.º;
c) A violação do disposto no artigo 10.º;
d) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
e) Ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para emissão de licenças de pilotos de aeronaves de voo livre e ultraleves, ou de qualificações inerentes a essas licenças, por organização não autorizada e registada no INAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 26.º;
f) Ministrar instrução em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 27.º;
g) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º;
h) A pilotagem de aeronaves de voo livre com outro ocupante sem que o piloto possua a qualificação específica prevista no n.º 5 do artigo 16.º;
i) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, bem como das disposições constantes da legislação complementar e regulamentar aplicáveis previstas no n.º 3 do mesmo artigo;
j) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
l) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
m) A não comunicação ao INAC das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
n) A pilotagem de ultraleves em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º;
o) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º;
p) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º;
q) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.º, bem como das disposições constantes da legislação e regulamentos aplicáveis previstos no n.º 5 do mesmo artigo;
r) O fabrico nacional de aeronaves por organizações não autorizadas pelo INAC, nos termos do artigo 37.º;
s) O fabrico nacional de aeronaves cujo projecto, modelo e seus componentes não sejam aprovados pelo INAC, em conformidade com o disposto no artigo 38.º;
t) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 41.º;
u) A pilotagem de aeronaves de voo livre e de ultraleves sem seguro válido;
v) A pilotagem de aeronaves de voo livre sem as qualificações necessárias definidas em regulamentação complementar específica, nos termos do artigo 16.º;
x) A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos com vista à obtenção de licenças, qualificações, certificados, homologações e autorizações previstos neste diploma, bem como a introdução de alterações, rasuras ou aditamentos nestes últimos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da lei;
z) A realização de exames teóricos e práticos por quem não possua autorização de examinador dada pelo INAC, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 27.º
2 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil grave:
a) A pilotagem de aeronaves de voo livre e ultraleves sem as respectivas licenças e qualificações válidas;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 51.º, a utilização das aeronaves previstas no presente diploma para um fim diferente daqueles que se encontram previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
d) A falta de pedido de emissão de novo certificado de voo, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;
e) A violação do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 36.º;
f) A importação de aeronaves sem que o respectivo modelo tenha sido previamente homologado pelo INAC, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
g) A violação do n.º 3 do artigo 39.º
3 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil leve:
a) O não cumprimento do disposto no artigo 5.º;
b) O não cumprimento dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 3 do artigo 22.º;
c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 23.º;
d) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 26.º;
e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 34.º;
f) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º;
g) A operação de um ultraleve com o certificado de voo em mau estado de conservação por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;
h) A operação de uma aeronave por um piloto com a licença de pilotagem em mau estado de conservação por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro