Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 238/2004, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Qualificações de instrutor
1 - A instrução teórica ou prática para a obtenção de uma licença ou qualificação depende da titularidade da qualificação de instrutor.
2 - O instrutor deve ser titular de uma licença ou qualificação de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter.
3 - O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação pedagógica adequada.
4 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de instrutor são os constantes de regulamentação complementar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro