Legislação   DECRETO-LEI N.º 238/2004, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Requisitos para a obtenção da licença de pilotagem de ultraleves
1 - A licença de pilotagem de ultraleve, designada pelo acrónimo PU (piloto de ultraleves), e respectivas qualificações são emitidas a favor do candidato que, mediante prestação de provas perante o INAC ou entidade por ele designada, demonstre, cumulativamente:
a) Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
b) Ter completado a escolaridade mínima obrigatória;
c) Ter frequentado e obtido aproveitamento num curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC numa organização de formação autorizada, certificada ou reconhecida por este Instituto;
d) Ter completado o número de horas de voo em instrução exigível em função do tipo ou classes de aeronaves referidas no n.º 4 do artigo 2.º, a definir em regulamentação complementar;
e) Demonstrar, em prova de voo, perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
f) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 2, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro.
2 - Os candidatos à licença de pilotagem de ultraleves que já sejam titulares de uma licença válida de piloto de avião, emitida nos termos do anexo n.º 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, apenas prestam as provas de proficiência e competência previstas na alínea e) do número anterior deste artigo, depois de cumprido um programa de instrução teórica e prática aceite pelo INAC.
3 - A organização dos exames de conhecimentos e das verificações de proficiência e perícia referidas nos números anteriores é objecto de regulamentação complementar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro