Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 238/2004, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Certificado de voo
1 - O certificado de voo emitido pelo INAC é o documento obrigatório comprovativo de que as condições estabelecidas no artigo anterior foram cumpridas.
2 - Os requisitos de emissão do certificado de voo, de registo e matrícula da aeronave são fixados em regulamentação complementar.
3 - A alteração das características técnicas dos ultraleves sem prévia autorização do INAC implica a caducidade do certificado de voo.
4 - A mudança de proprietário implica o pedido de emissão de novo certificado de voo no prazo de 10 dias úteis.
5 - O certificado de voo tem a duração de três anos, podendo ser revalidado por igual período no fim desse prazo.
6 - As condições de revalidação são definidas em regulamentação complementar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro