Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 238/2004, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Condições de operação
1 - É apenas permitido às aeronaves de voo livre realizar voo visual diurno, abaixo do tecto de nuvens, devendo ser efectuado em espaço aéreo de classe G, não controlado, de acordo com o anexo n.º 11 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947.
2 - As aeronaves de voo livre que, após prévia autorização, sejam operadas em espaço aéreo controlado, em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita ficam obrigadas ao integral cumprimento das regras e condições aplicáveis a qualquer desses espaços.
3 - As operações de descolagem e aterragem das aeronaves de voo livre e a sua circulação no espaço aéreo, nos termos dos números anteriores, bem como as condições de autorização da operação prevista no n.º 2, estão sujeitas às restrições operacionais e às regras de voo estabelecidas em legislação aplicável e regulamentação complementar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro