Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 238/2004, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Licenças e qualificações para piloto de voo livre
1 - A licença base para pilotagem de aeronaves de voo livre é designada pelo acrónimo PPVL (piloto particular de voo livre) e é emitida nos termos do disposto nos artigos anteriores, sendo válida para o ano civil em curso.
2 - Na licença de pilotagem de voo livre são averbadas as qualificações previstas em regulamentação complementar.
3 - As diferentes qualificações previstas naquela regulamentação são válidas pelo mesmo período de validade da licença em que forem averbadas.
4 - A qualificação de instrutor de voo livre é atribuída a candidatos que tenham frequentado com aproveitamento um curso específico, devidamente homologado pelo INAC, de acordo com regulamentação complementar.
5 - A pilotagem de aeronaves de voo livre com outro ocupante é objecto de uma qualificação específica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro