Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 238/2004, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definição
1 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se aeronaves de voo livre quaisquer aeronaves que sejam transportáveis pelo próprio piloto e cujas descolagem e aterragem sejam efectuadas recorrendo a energia potencial e à acção motora dos membros inferiores daquele.
2 - Sem prejuízo das características definidas no número anterior e da respectiva classificação como aeronave de voo livre, é possível recorrer ao auxílio de uma força externa, tractora, como o guincho ou reboque.
3 - Para os efeitos do presente diploma, definem-se como ultraleves todos os aviões motorizados de asa fixa, flexível (inflável ou inflada), rígida ou semi-rígida, com as seguintes características:
a) Com o máximo de dois lugares;
b) Velocidade mínima em voo nivelado (Vso) não superior a 65 km/h (35 nós) velocidade ar calibrada (VAC);
c) Massa máxima à descolagem (Mmd), excluindo o peso de pára-quedas balístico, de:
300 kg para aviões terrestres monolugar;
450 kg para aviões terrestres bilugar;
330 kg para hidroaviões ou aviões anfíbios monolugar;
495 kg para hidroaviões ou aviões anfíbios bilugar, desde que, quando funcionem ora como hidroaviões ora como aviões terrestres, não excedam o limite correspondente de Mdm.
4 - Os diversos tipos ou classes de aeronaves de voo livre e ultraleves são definidos em regulamentação complementar a emitir pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro