Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 318/99, DE 11 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Colaboração de outras entidades
1 - O GPIAA poderá requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou privadas e Forças Armadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada nos termos do artigo 12.º
2 - No caso de especialistas pertencentes ao sector público, serão disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportarão os encargos com a respectiva remuneração, cabendo ao GPIAA os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras, decorrentes da investigação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de Agosto