Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2007, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Dever de colaboração e pedidos de informação
1 - As pessoas colectivas públicas devem prestar aos serviços de inspecção toda a colaboração por estes solicitada.
2 - Os serviços de inspecção podem solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho