Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 8/2009, DE 18 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao conselho municipal de juventude.
2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
3 - O parecer do conselho municipal de juventude deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro