Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo único
O artigo 5.º do Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
e) Um representante do pessoal docente do ensino básico público.
2 - ...
3 - Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino.
4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.»

Aprovada em 3 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto