Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/2012, DE 13 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais
É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Dispensa do pagamento da segunda prestação
Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:
a) Acções de processo civil simplificado;
b) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
c) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
d) Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;
e) Acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
f) Acções administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
g) Processos de jurisdição de menores;
h) Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família;
i) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;
j) Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro