Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 23/2012, DE 01 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Órgão de polícia criminal
1 - Na prossecução da atribuição referida na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, actuando no processo sob direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
2 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no número anterior, o inspector-geral, os subinspectores-gerais e os trabalhadores da carreira especial de inspecção são considerados autoridade de polícia criminal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro