Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 3/2012, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Deveres e incompatibilidades do pessoal
1 - O pessoal que exerce funções no GNS é credenciado na marca e grau de classificação de segurança exigidos pelo respectivo conteúdo funcional e em função da informação classificada com que trabalhe ou necessite de conhecer para o desempenho de funções.
2 - Além dos deveres que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas, o pessoal que exerce funções no GNS está sujeito ao dever de disponibilidade permanente e de continuada obrigação de sigilo, mesmo após a cessação de funções.
3 - É vedado ao pessoal do GNS o exercício de qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer os requisitos de isenção, sigilo e disponibilidade permanente inerente às funções que exercem.
4 - O diretor-geral e o subdiretor-geral estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
5 - O diretor-geral e o subdiretor-geral gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo III do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 162/2013, de 04 de Dezembro