Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 3/2012, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Mapa de pessoal e recrutamento

1 - Os postos de trabalho do mapa de pessoal do GNS são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos estatutos aplicáveis, ou através do recurso aos instrumentos de mobilidade.
2 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer posto de trabalho do mapa de pessoal do GNS a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respetivos curricula.
3 - Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do GNS são preferencialmente preenchidos mediante o recrutamento de quadros das forças armadas e das forças e serviços de segurança, pelo período de dois ou três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
4 - O exercício de funções em regime de comissão de serviço ou mobilidade está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pelo GNS, salvo quando a remuneração seja assegurada pelo serviço de origem.
5 - O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelo nível 39 da tabela remuneratória única.
6 - O exercício de funções no GNS é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade, progressão e promoção nas respetivas carreiras, ainda que se trate de carreiras especiais, como prestado nos lugares de origem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 69/2014, de 09 de Maio