Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 3/2012, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Director-geral
1 - O director-geral é, por inerência, a ANS.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
a) Superintender tecnicamente nos procedimentos dos serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, tendo em vista a garantia da protecção e salvaguarda da informação classificada no âmbito nacional e das organizações, reuniões, programas, contratos, projectos e outras actividades internacionais em que Portugal participe;
b) Garantir o cumprimento das medidas de protecção da informação classificada originada das organizações internacionais de que Portugal faz parte ou das respectivas estruturas internas, bem como de outros Estados, nos termos dos instrumentos de vinculação aplicáveis ao Estado Português;
c) Atribuir, controlar e revogar a credenciação de segurança de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, ou de quaisquer outros serviços ou organismos, onde seja administrada informação classificada ou que necessitem de desenvolver actividades específicas que, nos termos da lei, envolvam a administração dessa informação;
d) Determinar a fiscalização e a inspecção periódica de órgãos de segurança detentores de informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, de modo a verificar e promover o cumprimento dos normativos, procedimentos e condições de segurança;
e) Autorizar a abertura e determinar o encerramento de órgãos de segurança detentores de informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, fixando as respectivas atribuições, competências e normas de funcionamento;
f) Determinar a avaliação, a acreditação e a certificação de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de informação classificada;
g) Difundir orientações para a elaboração dos planos de emergência e de contingência destinados a precaver e ou evitar comprometimentos, quebras ou violações de segurança de informação classificada, bem como verificar a sua existência e proceder à respectiva aprovação, teste e actualização;
h) Determinar a abertura de inquéritos de segurança e proceder à respectiva instrução, sempre que haja suspeita ou efectivo comprometimento, quebra ou violação de segurança de informação classificada, indiciar os seus responsáveis e participar, nos termos da lei, às entidades competentes;
i) Emitir normas técnicas sobre os procedimentos a adoptar pelos órgãos de segurança da informação classificada, visando a sua harmonização, protecção e salvaguarda;
j) Conferir os certificados de habilitação exigidos por disposição legal ou regulamentar para requerer a credenciação de segurança, no grau de classificação de segurança e marca pretendidos, às pessoas que desempenhem funções em locais onde é administrada informação classificada ou exerçam actividades específicas, definidas na lei, que envolvam a administração dessa informação;
l) Exercer as competências de credenciação de segurança, proceder ao registo e exercer as demais competências de autoridade credenciadora e de fiscalização das entidades certificadoras integradas no SCEE e das entidades que operam no quadro do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, nos termos nele previstos;
m) Atribuir credenciação de segurança nacional às empresas que pretendam exercer as actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;
n) Atribuir credenciação de segurança a entidades públicas e privadas para o exercício de actividades industriais, tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por disposição legal ou regulamentar;
o) Atribuir credenciação de segurança no âmbito do Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves da sua componente de segurança, quando da respectiva operação;
p) Determinar a realização de limpezas electrónicas no âmbito de avaliação de ambientes de segurança nas componentes geral, local e electrónica;
q) Representar Portugal nas reuniões que tratem da protecção e salvaguarda da informação classificada, no âmbito das organizações, estruturas, grupos de trabalho e projectos internacionais de que o País seja parte integrante, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
r) Propor a celebração e colaborar na elaboração dos acordos bilaterais de segurança da informação classificada, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - O diretor-geral exerce ainda as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
4 - Compete ao subdirector-geral substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 162/2013, de 04 de Dezembro