Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 64-B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 95.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 13 890 000 000.
2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida pelo n.º 2 do artigo 16.º-A da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro