Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Forma de notificação

1 - As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de receção, a enviar para a sua última morada conhecida.
2 - No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no SEF no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio