Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Menores não acompanhados
1 - Sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, os menores que sejam requerentes ou beneficiários de asilo ou de protecção subsidiária, podem ser representados por entidade ou organização não governamental ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida.
2 - As necessidades dos menores devem ser tomadas em consideração através do respectivo tutor ou representante designado, sendo objecto de avaliação periódica por parte das autoridades competentes e as suas opiniões devem ser tidas em conta, em função da sua idade e grau de maturidade.
3 - Para efeitos dos números anteriores, aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes do artigo anterior, desde que são autorizados a entrar no território nacional até ao momento em que têm de o deixar.
4 - Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de asilo.
5 - Com o objectivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve envidar todos os esforços para encontrar os membros da sua família.
6 - Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
7 - O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho