Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 78.º
Menores
1 - Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente:
a) A sua colocação junto dos respectivos progenitores, idóneos; ou, na falta destes,
b) A sua colocação junto de familiares adultos, idóneos; ou, na falta destes,
c) Em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito;
d) A não separação de fratrias;
e) A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo.
3 - As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho