Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Disposições relativas a pessoas particularmente vulneráveis
1 - Na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Aquando da apresentação do pedido de asilo ou de protecção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, de acordo com o previsto no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho