Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Preservação da unidade familiar
1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família, nos termos definidos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 - Os efeitos do asilo ou da protecção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho