Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Informação

Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o SEF informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio