Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Pessoal e recursos
As autoridades e outras organizações referidas no artigo anterior devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária de ambos os sexos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho