Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Direito ao trabalho
1 - Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária a quem já foi emitida autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º
2 - O acesso ao mercado de trabalho apenas está interdito aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária durante o período que medeia a apresentação do pedido e a decisão sobre a sua admissibilidade, salvo se o requerente for titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante de permanência em território nacional que lhe permita exercer uma actividade profissional, subordinada ou não.
3 - O período de interdição do acesso ao mercado de trabalho referido no número anterior não pode ser superior a 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.
4 - Nos casos de impugnação judicial de uma decisão negativa proferida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até o requerente ser notificado de uma decisão judicial negativa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho