Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Assistência médica e medicamentosa

1 - É reconhecido aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
2 - O documento comprovativo da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária, emitido nos termos do artigo 14.º, considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Para os efeitos do presente artigo, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou de outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional, cujos resultados são confidenciais e não afetam o procedimento de proteção internacional.
4 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.
5 - Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio