Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Proibição de expulsar ou repelir
1 - Da expulsão do beneficiário de protecção internacional, nos termos do artigo 42.º, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 3.º, possam constituir fundamento para a concessão de asilo ou de qualquer forma violem a proibição de expulsar e de repelir (princípio de non-refoulement) em conformidade com as obrigações internacionais do Estado Português.
2 - Ninguém será devolvido, afastado extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho