Legislação
LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 45.º
Comunicações
O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados são sempre informados sobre as situações a que se refere o artigo 43.º, para exercício das suas competências.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho