Legislação
LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 44.º
Impugnação judicial
A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho