Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Impugnação judicial
A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho